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Título 1

 

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE REGISTRO PÚBLICO

A retificação administrativa, ou seja, aquela feita diretamente no cartório, do assento de registros públicos de antepassados é possível desde que as informações reputadas equivocadas, no registro, se enquadrem no conceito de ERRO EVIDENTE, nos termos do inciso I do art. 110, da Lei de Registros públicos, com as alterações que lhe foram inseridas pela Lei n. 13.484, de 2017.

 

ERRO EVIDENTE é aquele que importa em ligeira alteração do registro, perceptível ao primeiro golpe de vista, como a grafia de uma letra a mais ou a menos no nome, por exemplo. Alterações significativas do nome, ou diversos dados do registro, NÃO SE ENQUADRAM COMO ERRO EVIDENTE.

Outros erros que exijam maior indagação só poderão ser retificados por ação judicial própria, a ser ajuizada na Justiça Estadual Competente a tanto, nos termos da legislação processual em vigor e das normas de organização judiciária de cada Unidade da Federação.

 

De início se deve apurar a legitimidade para requerer a retificação administrativa.

 

Em regra, pela recuada data de alguns registros que se pretende retificar, é comum que o registrado(a)(s) já esteja(m) falecido(a)(s).

 

Neste caso, necessária a apresentação de certidão de óbito do registrado cujo registro se busca retificar, quando, então, a legitimidade de retificação será dos herdeiros da pessoa registrada ou cônjuge não divorciado.

 

Conquanto a lei não especifique quem é o interessado no pedido de retificação, em regra, por prudência registral, o herdeiro vivo mais próximo precede ao mais distante, pois é comum que as alterações pretendidas ensejem reflexos nos registros posteriores àqueles retificados, como, por exemplo, e, especialmente, se alterado o sobrenome (nome de família) de um bisavô. Em razão dos princípios da continuidade registral e da indisponibilidade do sobrenome, a alteração replicar-se-á nos registros do nome de família dos avós e pais e, em grande parte dos casos, dos cônjuges, especialmente de mulheres, ante a adoção do sobrenome de seus maridos nos nomes delas após o casamento. Ou seja, em se tratando de retificação de sobrenome, especialmente, deverão as gerações posteriores retificarem-no em seus registros, a fim de assegurar a continuidade da cadeia do patronímico da família. Tais alterações podem, todavia, ensejar a necessidade de atualização de dados na Receita Federal (CPF) ou Polícia Federal (passaporte), carteira de trabalho, CNH, alteração no nome de firma social de empresa ou EIRELI.

 

Ou seja, o filho vivo do antepassado cujo registro se busca retificar, precede ao neto na legitimidade de tal requerimento.

 

Mesmo assim, caso o descendente mais remoto insista em requerer a retificação em seu próprio nome, exigir-se-á a apresentação de declaração de ciência e concordância, assinada pelo descendente vivo mais próximo daquele cujo assento se pretende retificar, a ser feita em formulário padrão fornecido pelo cartório.

 

De todo modo, seja filho ou neto ou parente mais afastado, é necessária, à veiculação do pedido de retificação, a prova do parentesco a fim de se evidenciar o interesse jurídico na pretendida correção.

 

Tal prova é feita pela apresentação da cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente e vias originais das certidões de nascimento, demonstrando o vínculo de parentesco. 

 

No tocante à prova do alegado erro, se depender de documento estrangeiro, aplicável o Enunciado 64 da ARPEN-SP, que assim predica: tratando-se de erro evidente, assim qualificado pelo Oficial, nos moldes do inciso I do art. 110 da Lei 6.015/73, cuja constatação seja feita a partir de apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país emissor não integre a Convenção da Haia), traduzido por tradutor público juramentado devidamente inscrito em Junta Comercial do Brasil e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente.  

 

Para maiores esclarecimentos sobre o apostilamento, favor verificar o site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/perguntas-frequentes

 

No Brasil, documentos estrangeiros, mesmo apostilados, só estão aptos a produzir efeitos com a respectiva tradução juramentada. Esta, por sua vez, só pode ser realizada no Brasil. A matéria está regulamentada pelo Art. 192 do Código de Processo Civil, Art. 236 do Código de Processo Penal, Decreto 13.609/1943 e ainda no Artigo 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Os documentos apresentados devem ser enviados no original ao cartório. Tais documentos ficarão retidos e arquivados no cartório, em procedimento administrativo próprio, e não serão devolvidos, nos termos do art. 111, da Lei de Registros Públicos.

 

Observo que não se admite, ao menos administrativamente, a alteração/retificação de registro público apenas com suporte em certidões eclesiásticas, de batismo ou casamento, nos termos de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

O requerimento de retificação deve expor detalhadamente o registro que se busca retificar, com indicação precisa do número do livro, da folha e do termo e as informações que se pretendem retificar, deve conter a qualificação completa do requerente (nome completo, nacionalidade, no da mãe e do pai do requerente, este último apenas se conhecido, a naturalidade, profissão, estado civil,  data de nascimento, local do nascimento, n. do RG e CPF, endereço com CEP, telefone e e-mail) e estar assinado, indicando a cidade em que assinado e a data da assinatura e com a firma reconhecida por semelhança se enviado pelo correio juntamente com os demais documentos.

 

O VALOR do procedimento de retificação é fixado na LINHA Nº 15 da TABELA DE EMOLUMENTOS (pdf abaixo), incluída a primeira certidão, que é em breve relatório, não em inteiro teor.

 

O pagamento, por si só, dos emolumentos da retificação não asseguram seu deferimento, se não atendidos os requisitos jurídicos a tanto.

 

Caso precise da certidão em inteiro teor seu valor é fixado no item 10 da tabela de emolumentos (pdf abaixo).

 

Caso o pedido seja feito por advogado, deverá vir instruído com procuração com a firma do outorgante reconhecida por semelhança e cópias do documento de identidade do requerente, com nome completo, filiação, CPF, RG e endereço completo, com CEP.

 

Consigna-se ainda que a lei não fixa prazo à sua análise. De todo modo, sempre fazemos da maneira mais breve possível. Todavia, a demanda desse tipo de pedido está muito alta neste Cartório, onde praticamente todos os registros até meados do Século XX são de italianos ou seus descendentes, o que dilata o tempo de análise e conclusão. Em circunstâncias de demanda normal, o procedimento leva em torno de um mês.

 

Lembramos, porém, que documentos adicionais podem ser exigidos ou mesmo negada a via administrativa da retificação quando o pedido não se enquadrar na hipótese legal de erro evidente, o que exigirá o recurso à via judicial, em geral, mais lenta.

 

Portanto, ALERTAMOS E ACONSELHAMOS a todos os requerentes de retificação administrativa para fins de reconhecimento de nacionalidade estrangeira que,EM NENHUM CASO, COMPPREM PASSAGENS AÉREAS antes de terem em mãos todos os documentos que necessitarão já retificados. A compra de passagens aéreas antes de esgotadas todas as retificações e providências a cargo do interessado é feita por sua própria conta e risco, inclusive de perda ou remarcação de datas e pagamentos de multas às companhias aéreas. Em nenhum caso, pois, será admitida a alteração da ordem do exame da retificação sob tal fundamento, que, aliás, não goza de relevância jurídica à análise do caso.

Questões de NACIONALIDADE não se confundem com a NATURALIDADE, afinal é perfeitamente possível alguém ser natural de um país, ou seja, ter nele nascido, e não ser seu nacional, como, aliás, prevê nossa própria Constituição Federal em seu art. 12, I, "a", in fine.

 

As questões de nacionalidade, mormente envolvendo questões de direito intertemporal, ainda mais complexas na Europa assolada por tantos conflitos que redesenharam, muitas vezes fronteiras, extrapolam o erro evidente, e este ponto, específico, não é passível de reconhecimento na estrita via da retificação extrajudicial. Por essa razão, pedidos de retificação de NACIONALIDADE não se quadram no conceito de erro evidente, de modo que, esse aspecto específico não se entende passível de retificação extrajudicial, apenas judicial.

 

Os documentos devem ser enviados pelos Correios, não se admitindo vias digitalizadas.

TABELA DE EMOLUMENTOS: 

CONTATO e ENDEREÇO

Rua Domingos Primiano, 701, São Lourenço do Turvo, Matão, São Paulo.

CEP 15999-005.

Horário de atendimento ao público e telefone: Das 09h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00.

Horário de almoço (Das 11h00 às 12h00) - Não há atendimento ao público nem telefone)

Exceto sábados, domingos e feriados (nacionais e municipais)

Tel./Fax: (16) 3389-1207

cartorioturvo@gmail.com

Feriados Municipais de Matão/SP (Lei Municipal nº 3.198, de 19 de julho de 2002): 

 

Além dos feriados nacionais e dos dias em que é facultada a abertura nos termos dos Provimentos do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, não há expediente no cartório nos dias de feriados municipais de Matão/SP, assim decretados por lei:

 

06 de agosto - Dia do Padroeiro Senhor Bom Jesus;

27 de agosto - Comemoração ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Matão/SP.

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