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REGISTRO CIVIL

Nascimento, casamento, óbito e demais atos do Registro Civil

NASCIMENTO

Cartório em que deve ser registrada a criança

 

Em regra, o registro de nascimento deverá ser feito no cartório do local do nascimento da criança ou naquele do lugar em que residirem os pais.

Há, todavia, exceção, no tocante o registro tardio, feito fora dos prazos legais, caso em que o registro deverá ser feito no cartório do lugar de residência do registrando.

Prazo no qual  deve ser registrada a criança

 

O registro de nascimento deve ser providenciado no prazo máximo de até 15 dias depois do nascimento.

Todavia, se os pais residirem em local situado a mais de 30 km (trinta quilômetros) do cartório mais próximo, o prazo será aumentado para três meses, contados desde a data do nascimento. 

 

Se a mãe for quem comparecer em cartório para declarar o nascimento, o prazo de 15 dias é prorrogado por mais 45 dias, ou seja, se a mãe for a declarante, o prazo que ela dispõe para pedir o o registro é de 60 (sessenta dias) (= 15 dias + 45 dias).

Os nascimentos declarados após esses prazos serão considerados TARDIOS. 

 

Registros de nascimento tardio exigem a apresentação de requerimento escrito e __ testemunhas.

Se, todavia, o registrando tardio tiver MENOS de 12 (doze anos), e for apresentada ao registrador a Declaração de Nascido Vivo (DNV), será desnecessário o requerimento escrito e as testemunhas.

Quem pode pedir o registro da criança

São obrigados a fazer declaração de nascimento da criança:

  • O pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto;

  • No caso de falta ou de impedimento dos pais, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

  • No impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

  • Na falta ou impedimento do parente mais próximo os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

  • Pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da residência da mãe;

  • As pessoas encarregadas da guarda do menor;

 

Se qualquer uma dessas pessoas apresentar a a Declaração de Nascido Vivo (DNV), poderá fazer a declaração do nascimento.

É necessário testemunhas para o registro de nascimento?

Depende!

Se a criança nascer Os nascimentos declarados dentro dos prazos legais

Qual nome e sobrenome se pode dar à criança?

Os pais devem evitar nomes que exponha a criança ao ridículo, o que será fiscalizado pelo Oficial. Caso, alertados pelo Oficial, os pais insistam em dar à criança nome capaz de expô-la ao ridículo, o Oficial submeterá o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente da cobrança de qualquer emolumento.

Podem ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.

Em caso de gêmeos, é possível que tenham o mesmo prenome (= primeiro nome), mas, nesse caso, deverão, obrigatoriamente, ter nome duplo (ex: João Pedro e João Vitor ou Maria Clara e Maria Eugênia), ou nome completo diverso (ex.: João Figueiredo da Silva e João da Silva Figueiredo ou Maria da Silva Figueiredo e Maria Figueiredo da Silva). Essa mesma regra é aplicável ao irmãos, não gêmeos, aos quais se queira dar o mesmo nome.

Registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável

Para o registro de filho havido na constância do casamento ou da união estável, basta o comparecimento de um dos genitores.

A prova do casamento ou da união estável será feita por meio de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

Registro de filho havido fora do casamento ou da união estável

No registro de filhos havidos fora do casamento ou da união estável não serão considerados o estado civil nem eventual parentesco dos genitores, cabendo ao Oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:

a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) apenas a mãe comparece com declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro, caso em que será considerado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados desde o nascimento, para que a mãe possa declarar o nascimento;

c) apenas o pai comparece, mas munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

 

Observação n. 1: A manifestação da vontade por declaração, procuração ou anuência será feita por escrito público ou particular, reconhecida a firma do signatário.

 

Observação n. 2: Se se tratar de réu preso, terá validade a declaração, procuração ou anuência, em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.

Observações importantes:

Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal

CASAMENTO

REGIME DE BENS DO CASAMENTO:

 

1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É o regime legal. Ou seja, se os noivos não declararem a vontade de adotar outro regime, prevalecerá este.

É o único regime de bens que não exige escritura pública de pacto antenupcial;

 

2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Exige pacto antenupcial a ser feito no Tabelionato de Notas;

3) SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL

Exige pacto antenupcial a ser feito no Tabelionato de Notas;

4) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Exige pacto antenupcial a ser feito no Tabelionato de Notas.

NOTA IMPORTANTE: Existem pessoas que, de acordo com o Código Civil, não podem ter a livre opção entre os regimes de bens. Nessa hipótese, será obrigatório o REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA).

​​em construção

 

CONTATO e ENDEREÇO

Rua Domingos Primiano, 701, São Lourenço do Turvo, Matão, São Paulo.

CEP 15999-005.

Horário de atendimento ao público e telefone: Das 09h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00.

Horário de almoço (Das 11h00 às 12h00) - Não há atendimento ao público nem telefone)

Exceto sábados, domingos e feriados (nacionais e municipais)

Tel./Fax: (16) 3389-1207

cartorioturvo@gmail.com

Feriados Municipais de Matão/SP (Lei Municipal nº 3.198, de 19 de julho de 2002): 

 

Além dos feriados nacionais e dos dias em que é facultada a abertura nos termos dos Provimentos do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, não há expediente no cartório nos dias de feriados municipais de Matão/SP, assim decretados por lei:

 

06 de agosto - Dia do Padroeiro Senhor Bom Jesus;

27 de agosto - Comemoração ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Matão/SP.

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