AUTENTICAÇÃO
Em nenhuma hipótese será feita cópia autenticada sem o documento original
De quais documentos NÃO é possível extrair cópia autenticada?
1) É expressamente proibida autenticação de uma cópia extraída de outra cópia. Ou seja, o documento a ser autenticado pelo cartório deverá ser apresentado no original, não sendo possível a autenticação se o interessado apresentar apenas a cópia do documento, ainda que autenticada, mas sem o original;
2) Mensagens eletrônicas impressas (e-mails);
3) Documentos transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
4) Parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
5) Documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével, ou seja, que possa ser apagada;
6) Documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);
7) Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa, em razão de seu ofício, e do foro judicial independem de autenticação notarial, uma vez que constituem documentos originários;
8) Documentos já autenticados por Juízos e Tribunais;
De quais documentos É POSSÍVEL a extração de cópias autenticadas?
1) extratos bancários, inclusive os emitidos por impressão térmica;
2) parte ou partes de um documento quando seu conteúdo for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, hipótese em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”;
3) parte ou partes de um processo judicial, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação, dentre outros, quando contenha a rubrica do supervisor ou do coordenador de serviço, caso em que o Tabelião de Notas deverá apor a ressalva (obrigatoriamente será aposta na cópia um carimbo dizendo ser “a presente cópia é parte de um documento judicial”;
4) certidões expedidas por órgãos administrativos que contenham cópias autenticadas por estes.
5) Cópias ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=6003)
Valor:
Vide tabela de emolumentos divulgada pelo CNB-SP, incluído o valor do ISS, devido pelo usuário ao Município (CONSULTA DA TABELA ).
Para ouvir a tabela de emolumentos em áudio, acesse: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X190YWJlbGFzX2Vtb2x1bWVudG9z&aba=2