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O que é?

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil, do menor com 16 anos completos e 18 incompletos, pela antecipação da idade legal habilitando-o à pratica de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade.

Como é feita?

Por instrumento público lavrado por Tabelião de Notas. 
 

Necessidade do Registro

A emancipação necessariamente tem de ser registrada, pois não surte nenhum efeito antes do seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do Primeiro Subdistrito da Comarca ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Primeira Subdivisão judiciária, do local do DOMICÍLIO, do menor que será emancipado, e não do cartório em que foi registrado o nascimento do menor, que, apenas posteriormente ao registro da emancipação no cartório do local do domicílio do menor, COMUNICARÁ, de ofício, ou seja, sem necessidade de nenhum requerimento dos pais ou do menor emancipado, aquele cartório em que está registrado o nascimento do menor a ser emancipado.

Fundamento legal: Parágrafo único, do artigo 91, e artigo 106, ambos, da Lei n. 6.015/1973.

Quem pode fazer?

1) As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores. Poderá, todavia, ser concedida por apenas um deles, se falecido o outro ou foi destituído do poder familiar, conforme comprovado por certidão do registro civil. 
2) O menor deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos. 
3) Poderá também ser concedida por apenas um dos genitores se ausente um e não houver notícia sua, devendo o outro declarar o fato na própria escritura. 
4) Havendo dúvida, o notário submeterá à apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial. 

O menor emancipado precisa comparecer (assinar) a escritura dando sua anuência com a emancipação?


Conquanto a emancipação seja ato unilateral dos pais, investidos no poder familiar dos seus filhos menores, entende-se necessária a assinatura, na escritura, do menor a ser emancipado, em decorrência dos princípios constitucionais que emanam do artigo 227, da Constituição Federal de 1988, cumulada com o artigo 28, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, embora não verse sobre emancipação, por estabelecer a obrigação da colheita do consentimento do maior de 12 anos de idade nos casos de decisão sobre sua colocação em família substituta, permite concluir, por analogia, a necessidade do consentimento do maior de 12 anos.

Importante

DEVE-SE ENTENDER QUE A EMANCIPAÇÃO REQUER, PARA SUA VALIDADE, O ASSENTIMENTO TANTO PATERNO QUANTO MATERNO E QUE É UMA FACULDADE E NÃO UM DEVER DOS PAIS. 
 

O que diz a Lei

Art. 5º - A maioridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 
Parágrafo Único - Cessará para os menores, a sua passividade: 
I - pela concessão de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido, o tutor se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. 

Art. 89 LRP: "No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados". 

Art. 380 do Código Civil: "Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade". 

Art. 393, do Código Civil: "A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido". 

 

 

Art. 1.635, do Código Civil: "Extingue-se o poder familiar:

[...]

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único";

Quanto custa?

A escritura pública de emancipação é cobrada pelo item 6.2 da tabela de emolumentos, com escritura sem valor declarado, rubrica "demais escrituras, desde que não tratadas nesta tabela". 

EMANCIPAÇÃO

CONTATO e ENDEREÇO

Rua Domingos Primiano, 701, São Lourenço do Turvo, Matão, São Paulo.

CEP 15999-005.

Horário de atendimento ao público e telefone: Das 09h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00.

Horário de almoço (Das 11h00 às 12h00) - Não há atendimento ao público nem telefone)

Exceto sábados, domingos e feriados (nacionais e municipais)

Tel./Fax: (16) 3389-1207

cartorioturvo@gmail.com

Feriados Municipais de Matão/SP (Lei Municipal nº 3.198, de 19 de julho de 2002): 

 

Além dos feriados nacionais e dos dias em que é facultada a abertura nos termos dos Provimentos do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de SP, não há expediente no cartório nos dias de feriados municipais de Matão/SP, assim decretados por lei:

 

06 de agosto - Dia do Padroeiro Senhor Bom Jesus;

27 de agosto - Comemoração ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Matão/SP.

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